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Artigo 42.ºNomeação em comissão de serviço

Vigente desde: 29/03/2001
Para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal do quadro podem ser nomeados, em comissão de serviço, oficiais de justiça, sem prejuízo do recurso ao disposto no artigo 183.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 167/89, de 23 de Maio.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/03/2001