Para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal do quadro podem ser nomeados, em comissão de serviço, oficiais de justiça, sem prejuízo do recurso ao disposto no artigo 183.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 167/89, de 23 de Maio.
Artigo 42.º — Nomeação em comissão de serviço
Vigente desde: 29/03/2001
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Em vigor desde 29/03/2001