O acesso ao sector de informática e aos demais sectores com responsabilidade pelo acesso aos ficheiros informáticos de identificação criminal é condicionado, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro, e do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 62/99, de 2 de Março, em termos a fixar por despacho do director-geral.
Artigo 46.º — Segurança da informação
Vigente desde: 29/03/2001
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Em vigor desde 29/03/2001