Artigo 6.º
Instrução e aplicação de coimas
Redação registada como em vigor em 23/06/2005.
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1 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à direcção regional de agricultura da área da prática da infracção.
2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete:
a) Ao director-geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, nas contra-ordenações relativas aos géneros alimentícios previstas nas alíneas a), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º;
b) Ao director-geral de Veterinária, nas contra-ordenações relativas aos alimentos para animais previstas nas alíneas b), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º