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Artigo 6.ºInstrução e aplicação de coimas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -A instrução dos processos compete às entidades identificadas no artigo 3.º, no respetivo âmbito de competência.
2 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete:
a)Ao inspetor-geral da ASAE, nas contraordenações relativas aos géneros alimentícios previstas nas alíneas a), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º;
b)Ao director-geral de Veterinária, nas contra-ordenações relativas aos alimentos para animais previstas nas alíneas b), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/06/2005 a 28/01/2021

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