Artigo 11.º
Sujeição a imposto em caso de distorções da concorrência
Redação registada como em vigor em 20/06/2008.
Esta redação foi substituída em 31/12/2012. Ver a versão consolidada
O Ministro das Finanças pode determinar a sujeição a imposto de algumas das actividades referidas nos n.os 33) e 34) do artigo 9.º sempre que as respectivas isenções ocasionem distorções significativas de concorrência.