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Artigo 31.ºDeclaração de início de actividade

AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/03/2025
1 -As pessoas singulares ou coletivas que exerçam uma atividade sujeita a IVA devem apresentar, em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, antes de iniciado o exercício da atividade, a respetiva declaração.
2 -(Revogado.)
3 -Não há lugar à entrega da declaração referida no n.º 1 quando se trate de pessoas sujeitas a IVA pela prática de uma só operação tributável nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 27/03/2025

Decreto-Lei n.º 49/2025 - 1.ª Série(27/03/2025)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 01/08/2016 a 26/03/2025

Decreto-Lei n.º 41/2016 - 1.ª Série(01/08/2016)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/06/2008 a 31/07/2016

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