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Artigo 32.ºDeclaração de alterações

Versão 3Vigente desde: 30/12/2011
1 -Sempre que se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes da declaração relativa ao início de actividade, deve o sujeito passivo entregar a respectiva declaração de alterações.
2 -A declaração prevista no n.º 1 é entregue em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, no prazo de 15 dias a contar da data da alteração, se outro prazo não for expressamente previsto neste diploma.
3 -O sujeito passivo fica dispensado da entrega da declaração mencionada no n.º 1 sempre que as alterações em causa sejam de factos sujeitos a registo na conservatória do registo comercial e a entidades inscritas no ficheiro central de pessoas colectivas que não estejam sujeitas a registo comercial.

Histórico de Alterações

Original

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2011

Alterado

Versão 2

Em vigor de 21/05/2009 a 29/12/2011

Decreto-Lei n.º 122/2009 - 1.ª Série(21/05/2009)

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Original

Versão 1

Em vigor de 20/06/2008 a 20/05/2009

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