Artigo 32.º
Declaração de alterações
Redação registada como em vigor em 20/06/2008.
Esta redação foi substituída em 21/05/2009. Ver a versão consolidada
1 - Sempre que se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes da declaração relativa ao início de actividade, deve o sujeito passivo entregar a respectiva declaração de alterações.
2 - A declaração prevista no n.º 1 é entregue em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, no prazo de 15 dias a contar da data da alteração, se outro prazo não for expressamente previsto neste diploma.