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Artigo 42.ºConceito de volume de negócios

Vigente desde: 27/03/2025
O volume de negócios previsto no artigo anterior é constituído pelo valor, com exclusão do imposto, das transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas pelo sujeito passivo, com excepção:
a) Das operações referidas nos n.os 27) e 28) do artigo 9.º, quando constituam operações acessórias;
b) Das operações referidas nos n.os 29) e 30) do artigo 9.º, quando relativamente a elas se não tenha verificado renúncia à isenção e constituam operações acessórias;
c) Das operações sobre bens de investimento corpóreos ou incorpóreos.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 27/03/2025