Nos casos em que a facturação ou o seu registo sejam processados por valores, com imposto incluído, nos termos dos artigos anteriores, o apuramento da base tributável correspondente é obtido através da divisão daqueles valores por 106 quando a taxa do imposto for 6 %, por 113 quando a taxa do imposto for 13 % e por 123 quando a taxa do imposto for 23 %, multiplicando o quociente por 100 e arredondando o resultado, por defeito ou por excesso, para a unidade mais próxima, sem prejuízo da adopção de qualquer outro método conducente a idêntico resultado.
Artigo 49.º — Apuramento da base tributável nas facturas com imposto incluído
Versão 4Vigente desde: 31/12/2010
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Em vigor desde 31/12/2010
Alterado
Em vigor de 30/06/2010 a 30/12/2010
Lei n.º 12-A/2010 - 1.ª Série(30/06/2010)
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Em vigor de 27/06/2008 a 29/06/2010
Lei n.º 26-A/2008 - 1.ª Série(27/06/2008)
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