Artigo 49.º
Apuramento da base tributável nas facturas com imposto incluído
Redação registada como em vigor em 30/06/2010.
Esta redação foi substituída em 31/12/2010. Ver a versão consolidada
Nos casos em que a facturação ou o seu registo sejam processados por valores com imposto incluído, nos termos dos artigos anteriores, o apuramento da base tributável correspondente será obtido através da divisão daqueles valores por 106 quando a taxa do imposto for 6 %, por 113 quando a taxa do imposto for 13 % e por 121 quando a taxa do imposto for 21 %, multiplicando o quociente por 100 e arredondando o resultado, por defeito ou por excesso, para a unidade mais próxima, sem prejuízo da adopção de qualquer outro método conducente a idêntico resultado.