- 1 -Se, verificados os condicionalismos previstos no artigo anterior, os sujeitos passivos não isentos estabelecidos em território nacional pretenderem a aplicação do regime nele estabelecido, devem apresentar a declaração a que se refere o artigo 32.º
- 2 -A declaração referida no número anterior só pode ser apresentada durante o mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que se verifiquem os condicionalismos referidos no artigo anterior, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da apresentação.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Os sujeitos passivos que utilizem a possibilidade prevista no n.º 1 devem proceder, nos termos do n.º 5 do artigo 24.º, à regularização da dedução efectuada quanto a bens do activo imobilizado e, quando anteriormente abrangidos pelo regime normal, devem também efectuar a regularização do imposto deduzido e respeitante às existências remanescentes no fim do ano, devendo, em qualquer dos casos, as referidas regularizações ser incluídas na declaração ou guia referente ao último período de tributação.
Artigo 54.º — Passagem dos regimes de tributação ao regime especial de isenção
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/2025
Decreto-Lei n.º 35/2025 - 1.ª Série(24/03/2025)
Original
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Referências (3)
- Artigo 53.º
- Artigo 32.º
- N.º 5 do Artigo 24.º