Em tudo o que não se mostre contrário ao presente regime, aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições dos artigos 52.º-A a 59.º
Artigo 59.º-E — Regime subsidiário
AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/03/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/2025
Decreto-Lei n.º 35/2025 - 1.ª Série(24/03/2025)
Aditado
Em vigor de 01/01/2019 a 28/03/2025
Lei n.º 82-B/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)
Comparar com a versão em vigorAditado
Em vigor de 01/01/2015 a 31/12/2018
Lei n.º 82-B/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)
Comparar com a versão em vigorReferências (1)
- Artigo 52-A.º