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Artigo 65.ºRegisto das operações

AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/03/2025
1 -Os retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º procedem à classificação das faturas que titulam as respetivas operações, diretamente no Portal das Finanças, até à confirmação da declaração a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º, se enviada dentro do prazo legal, ou até ao fim desse prazo, se essa obrigação não tiver sido cumprida, diferenciando:
a)Nas operações ativas, as transmissões de bens e prestações de serviços;
b)Nas operações passivas, as despesas efetuadas no âmbito da atividade, designadamente os inventários, as despesas gerais e as operações ligadas a bens de investimento.
2 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 27/03/2025

Decreto-Lei n.º 49/2025 - 1.ª Série(27/03/2025)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 24/08/2012 a 26/03/2025

Decreto-Lei n.º 197/2012 - 1.ª Série(24/08/2012)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/06/2008 a 23/08/2012

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