Artigo 65.º
Registo das operações e livros obrigatórios
Redação registada como em vigor em 24/08/2012.
Esta redação foi substituída em 27/03/2025. Ver a versão consolidada
1 - Os retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º são obrigados a registar no prazo de 30 dias a contar da respetiva receção as faturas e guias ou notas de devolução relativas aos bens ou serviços adquiridos e a conservá-las com observância do disposto no n.º 2 do artigo 48.º
2 - Para cumprimento do mencionado no n.º 1, devem os retalhistas possuir os seguintes elementos de escrita:
a) Livro de registo de compras, vendas e serviços prestados;
b) Livro de registo de despesas gerais e operações ligadas a bens de investimento.