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Artigo 89.ºLiquidação oficiosa pelo chefe do serviço de finanças

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/04/2010
1 -O chefe do serviço de finanças competente procede à liquidação oficiosa do imposto quando o sujeito passivo não cumpra as obrigações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º
2 -A liquidação referida no número anterior tem como base os elementos recolhidos em visita de fiscalização ou outros ao dispor dos serviços.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/04/2010

Lei n.º 3-B/2010 - 1.ª Série(28/04/2010)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/06/2008 a 27/04/2010

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