Artigo 89.º
Liquidação oficiosa pelo chefe do serviço de finanças
Redação registada como em vigor em 20/06/2008.
Esta redação foi substituída em 28/04/2010. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 88.º, o chefe do serviço de finanças competente pode proceder também à liquidação oficiosa do imposto que se mostrar devido, quando o sujeito passivo não tiver enviado a declaração periódica a que estava obrigado nos termos deste Código.
2 - A liquidação referida no número anterior tem como base os elementos recolhidos em visita de fiscalização ou outros ao dispor dos serviços.