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Artigo 92.ºNotificação de liquidações adicionais e de juros compensatórios

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/04/2010
Nos casos previstos no artigo 87.º, a Direcção-Geral dos Impostos, quando disponha de todos os elementos necessários ao apuramento do imposto ou dos juros compensatórios, procede à notificação dos sujeitos passivos, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/04/2010

Lei n.º 3-B/2010 - 1.ª Série(28/04/2010)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/06/2008 a 27/04/2010

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