Artigo 92.º
Notificação das liquidações adicionais
Redação registada como em vigor em 20/06/2008.
Esta redação foi substituída em 28/04/2010. Ver a versão consolidada
Nos casos previstos no artigo 87.º, a Direcção-Geral dos Impostos, quando disponha de todos os elementos necessários ao apuramento do imposto ou dos juros compensatórios, procede à notificação dos sujeitos passivos nos termos da lei geral tributária.