1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, nas zonas e aglomerações onde os dados provenientes dos pontos de amostragem para as medições fixas de ozono são complementados por informações provenientes de modelação e ou de medições indicativas, o número total de pontos de amostragem para o ozono especificado na parte A do anexo x do presente decreto-lei pode ser reduzido, desde que:
a)Os métodos suplementares forneçam informações suficientes para a avaliação da qualidade do ar ambiente no que se refere aos valores alvo, aos objectivos de longo prazo e aos limiares de informação e alerta;
b)O número de pontos de amostragem a instalar e a resolução espacial de outras técnicas sejam suficientes para que a concentração de ozono possa ser determinada em conformidade com os objectivos de qualidade dos dados, especificados na parte A do anexo ii do presente decreto-lei, e permitam que os resultados da avaliação respeitem os critérios especificados na parte B do referido anexo;
c)O número de pontos de amostragem de ozono de cada zona ou aglomeração seja, pelo menos, de um ponto de amostragem por cada dois milhões de habitantes ou de um ponto de amostragem por cada 50 000 km2, consoante o que implique maior número de pontos, na condição de não ser inferior a um ponto de amostragem por cada zona ou aglomeração;
d)O dióxido de azoto seja medido em todos os pontos de amostragem restantes, com excepção das estações rurais de medição da poluição de fundo, de acordo com o estabelecido na parte A do anexo ix do presente decreto-lei;
e)Os resultados provenientes de modelações e ou medições indicativas sejam considerados para a avaliação da qualidade do ar ambiente no que se refere aos valores alvo.
2 -O dióxido de azoto é medido em, pelo menos, 50 % dos pontos de amostragem de ozono previstos na parte A do anexo x do presente decreto-lei.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a medição é efectuada de modo contínuo, excepto nas estações rurais de medição da poluição de fundo, referidas na parte A do anexo ix do presente decreto-lei, onde podem ser utilizados outros métodos de medição.
4 -Nas zonas e aglomerações onde, durante cada um dos cinco anos de medição anteriores, as concentrações de ozono tiverem sido inferiores aos objectivos a longo prazo, o número de pontos de amostragem para as medições fixas é determinado nos termos da parte B do anexo x do presente decreto-lei.
5 -A APA, ouvidas as CCDR, identifica quais as estações de medição que têm que fornecer os dados sobre as concentrações de substâncias precursoras de ozono enumeradas na parte B do anexo xi do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, de acordo com os objectivos constantes da parte A do referido anexo.