Requisitos dos pontos de amostragem para dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão (PM(índice 10) e PM(índice 2,5)), chumbo, benzeno e monóxido de carbono no ar ambiente.
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, nas zonas e aglomerações onde os dados provenientes dos pontos de amostragem para as medições fixas de dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão, chumbo, benzeno e monóxido de carbono são complementados por informações provenientes de modelação e ou de medições indicativas, o número total de pontos de amostragem para os poluentes especificados na parte A do anexo vi do presente decreto-lei pode ser reduzido no máximo até 50 %, desde que:
a) Os métodos suplementares forneçam informações suficientes para a avaliação da qualidade do ar ambiente no que se refere aos valores limite ou limiares de alerta, bem como informação adequada ao público;
b) O número de pontos de amostragem a instalar e a resolução espacial de outras técnicas sejam suficientes para que a concentração do poluente em questão possa ser determinada em conformidade com os objectivos de qualidade dos dados, especificados na parte A do anexo ii do presente decreto-lei, e permitam que os resultados da avaliação respeitem os critérios especificados na parte B do referido anexo;
c) Os resultados provenientes de modelação e ou medições indicativas sejam considerados para a avaliação da qualidade do ar ambiente no que se refere aos valores limite.