1 -Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, são usados os métodos de medição de referência constantes do anexo vii do presente decreto-lei, podendo ser usados outros métodos de medição desde que aprovados pela APA e demonstrada a equivalência com o método de referência nos termos da parte B do anexo vii, também do presente decreto-lei.
2 -Os métodos de medição dos equipamentos que efectuam medições fixas e cujos resultados são submetidos à Comissão Europeia no âmbito do presente decreto-lei respeitam o disposto na parte D do anexo vii do presente decreto-lei.