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Artigo 17.ºOrientações de gestão da qualidade do ar ambiente

Vigente desde: 23/09/2010
1 -As CCDR, na área da respectiva competência, devem adoptar as medidas necessárias para garantir que as concentrações dos poluentes atmosféricos cumprem os objectivos de qualidade do ar ambiente estipulados para cada poluente.
2 -No caso de as concentrações dos poluentes atmosféricos já cumprirem os objectivos de qualidade do ar ambiente, as CCDR, na área da respectiva competência, devem garantir que os níveis dos poluentes sejam mantidos abaixo dos valores limite e devem desenvolver esforços para preservar a melhor qualidade do ar ambiente compatível com o desenvolvimento sustentável.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/09/2010