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Artigo 19.ºLimite de concentração de exposição e objectivo nacional de redução de exposição PM(índice 2,5)

Vigente desde: 23/09/2010
1 -O objectivo nacional de redução da exposição e o limite de concentração de exposição de PM(índice 2,5) são verificados pelo cálculo do indicador de exposição média (IEM).
2 -Para efeitos de cálculo do IEM para o ano de referência de 2010, a efectuar de acordo com o estabelecido na parte A do anexo xv do presente decreto-lei, é considerada a concentração média dos anos de 2009, 2010 e 2011.
3 -O objectivo nacional de redução de exposição a PM(índice 2,5), constante da parte B do anexo xv do presente decreto-lei, resulta do IEM calculado de acordo com a metodologia referida do número anterior.
4 -Para efeitos de verificação do limite de concentração de exposição no ano 2015, constante da parte C do anexo xv do presente decreto-lei, o IEM é calculado com base na média da concentração dos anos de 2013, 2014 e 2015, de acordo com o fixado na parte A do mesmo anexo.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/09/2010