1 -Os valores limite e as respectivas margens de tolerância, quando aplicáveis, das concentrações no ar ambiente dos poluentes dióxido de enxofre, dióxido de azoto, óxidos de azoto, partículas em suspensão (PM(índice 10)), chumbo, benzeno e monóxido de carbono são fixados no anexo xii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 -Os níveis críticos para protecção da vegetação para o dióxido de enxofre e óxidos de azoto são os fixados no anexo xiv do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 -Os limiares de alerta para o dióxido de enxofre e para o dióxido de azoto são os fixados na parte A do anexo xiii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
4 -O valor alvo e o valor limite para as PM(índice 2,5) são os fixados respectivamente nas partes D e E do anexo xv do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
5 -Os valores limite, os níveis críticos e os limiares de alerta, a que se referem os números anteriores e fixados nos anexos aí referidos, não podem ser excedidos.
6 -As entidades competentes devem adotar as diligências necessárias para assegurar que os valores-alvo e os valores limite previstos nos números anteriores não sejam excedidos e que os níveis críticos sejam respeitados.