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Artigo 18.ºValores limite, limiares de alerta, valor alvo e níveis críticos para o dióxido de enxofre, dióxido de azoto, óxidos de azoto, partículas em suspensão (PM(índice 10) e PM(índice 2,5)), chumbo e benzeno.

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/03/2015
1 -Os valores limite e as respectivas margens de tolerância, quando aplicáveis, das concentrações no ar ambiente dos poluentes dióxido de enxofre, dióxido de azoto, óxidos de azoto, partículas em suspensão (PM(índice 10)), chumbo, benzeno e monóxido de carbono são fixados no anexo xii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 -Os níveis críticos para protecção da vegetação para o dióxido de enxofre e óxidos de azoto são os fixados no anexo xiv do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 -Os limiares de alerta para o dióxido de enxofre e para o dióxido de azoto são os fixados na parte A do anexo xiii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
4 -O valor alvo e o valor limite para as PM(índice 2,5) são os fixados respectivamente nas partes D e E do anexo xv do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
5 -Os valores limite, os níveis críticos e os limiares de alerta, a que se referem os números anteriores e fixados nos anexos aí referidos, não podem ser excedidos.
6 -As entidades competentes devem adotar as diligências necessárias para assegurar que os valores-alvo e os valores limite previstos nos números anteriores não sejam excedidos e que os níveis críticos sejam respeitados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/03/2015

Decreto-Lei n.º 43/2015 - 1.ª Série(27/03/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/09/2010 a 26/03/2015

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