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Artigo 21.ºValores alvo para o arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno

Vigente desde: 23/09/2010
1 -Os valores alvo para as concentrações no ar ambiente dos poluentes arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno, utilizado como marcador carcinogénico dos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, são fixados no anexo xix do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 -As CCDR adoptam as medidas necessárias, desde que não impliquem custos desproporcionados, para assegurar que, a partir de 31 de Dezembro de 2012, as concentrações dos poluentes a que se refere o número anterior não excedam os valores alvo estabelecidos.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 23/09/2010