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Artigo 22.ºZonas e aglomerações com níveis inferiores aos valores-limite, aos valores-alvo e aos objetivos de longo prazo

AlteradoVigente desde: 10/05/2017
Zonas e aglomerações com níveis inferiores aos valores limite, aos valores alvo e aos objectivos de longo prazo
1 - As CCDR elaboraram uma lista das zonas e aglomerações em que os níveis de poluentes são inferiores aos respectivos valores limite fixados nos anexos xii e xv, ambos do presente decreto-lei, aos valores alvo fixados no anexo xix e aos objectivos de longo prazo fixado no anexo viii, também ao presente decreto-lei.
2 - Nas zonas referidas no número anterior, os níveis de poluentes devem ser mantidos abaixo dos respectivos valores limite, valores alvo e objectivos de longo prazo, através da adopção de medidas proporcionadas compatíveis com o desenvolvimento sustentável, por forma a preservar a qualidade do ar ambiente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/05/2017