1 -Sempre que os limiares de alerta e de informação sejam excedidos, as CCDR devem, de imediato:
a)Informar as autarquias locais e as autoridades de saúde;
b)Informar o público, nomeadamente através dos órgãos de comunicação social nacionais, regionais e locais, divulgando no mínimo as informações constantes do n.º 4 do anexo xvii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 -Em caso de excedência do limiar de alerta, as CCDR adoptam ainda, de imediato, as medidas destinadas a reduzir o risco e limitar a duração da ocorrência, designadamente, através da elaboração de planos de acção de curto prazo previstos no presente decreto-lei.
3 -O disposto no número anterior não é aplicável se, atendendo às condições geográficas, meteorológicas e económicas existentes, não existir um potencial significativo de redução do risco, da duração ou da gravidade de qualquer excedência dos limiares de alerta para o ozono, fixados na parte B do anexo xiii do presente decreto-lei.