1 -Sempre que se verifique o risco de serem excedidos um ou mais limiares de alerta constantes do anexo xiii do presente decreto-lei, as CCDR estabelecem planos de acção de curto prazo com indicação das medidas a adoptar de imediato, tendo em conta situações locais específicas, a fim de reduzir o risco e limitar a duração da sua ocorrência.
2 -Sempre que se verifique o risco de serem excedidos um ou mais valores limite ou valores alvo fixados nos anexos viii, xii e xv, todos do presente decreto-lei, as CCDR podem estabelecer planos de acção de curto prazo.
3 -Os planos de acção de curto prazo podem conter medidas destinadas a controlar e, se necessário, suspender as actividades que contribuam para o risco de excedência dos valores limite, valores alvo ou do limiar de alerta, relativas ao tráfego automóvel, a instalações industriais, a construção civil, a aquecimento doméstico ou a navios atracados em portos e, se justificável, medidas específicas para protecção de grupos sensíveis da população, nomeadamente crianças.
4 -A coordenação da execução dos planos cabe às CCDR em articulação com as entidades competentes em razão da matéria.