1 -Caso numa determinada zona ou aglomeração os valores limite fixados para o dióxido de azoto ou benzeno não possam ser respeitados nos prazos fixados no anexo xii do presente decreto-lei, esses prazos podem ser prorrogados no máximo por cinco anos desde que, para essa zona ou aglomeração, seja estabelecido um plano de qualidade do ar nos termos do artigo 25.º
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o plano é complementado com as informações constantes da parte B do anexo xvi do presente decreto-lei e deve demonstrar que os valores limite são respeitados antes dos prazos previstos.
3 -Caso numa determinada zona ou aglomeração os valores limite fixados no anexo xii do presente decreto-lei para as PM(índice 10) não possam ser respeitados devido a características de dispersão específicas do local, a condições climáticas desfavoráveis ou a contributos transfronteiriços, a zona ou aglomeração em causa pode ser dispensada da obrigação de aplicação daqueles valores limite, até 11 de Junho de 2011, desde que cumpra as condições previstas no n.º 1 e comprove que foram tomadas todas as medidas adequadas a nível nacional, regional e local para o cumprimento dos prazos.
4 -Nas situações previstas nos n.os 1 e 3, a excedência do valor limite de cada poluente não pode ultrapassar a respectiva margem de tolerância máxima fixada no anexo xii do presente decreto-lei.
5 -A APA notifica a Comissão Europeia sobre as zonas e aglomerações onde considera que é aplicável o disposto nos n.os 1 e 3 e comunica os planos de qualidade do ar referidos no n.º 1, incluindo todas as informações necessárias para a Comissão Europeia avaliar se foram cumpridas as condições aplicáveis.