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Artigo 3.ºEntidades competentes

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/05/2017
1 - Compete à Agência Portuguesa do Ambiente (APA), na qualidade de autoridade nacional:
a) Garantir, coordenar e harmonizar os procedimentos para a aplicação do presente decreto-lei em cooperação com as outras entidades intervenientes no processo de gestão e avaliação da qualidade do ar ambiente no território nacional;
b) Analisar as metodologias de avaliação da qualidade do ar ambiente;
c) Aprovar as redes de medição para o cumprimento das obrigações de avaliação da qualidade do ar ambiente no território nacional;
d) Proceder e coordenar a troca de informação com a Comissão Europeia relativa à transmissão de dados e à gestão e avaliação da qualidade do ar ambiente;
e) Disponibilizar ao público, no seu sítio na Internet, a informação transmitida à Comissão Europeia, bem como a informação relativa às entidades responsáveis pela aplicação do presente decreto-lei;
f) Cooperar, sempre que necessário, com outros Estados membros e com a Comissão Europeia para efeitos de aplicação do presente decreto-lei;
g) Exercer as funções de laboratório de referência nacional.
2 - Cabe à APA, na qualidade de laboratório de referência nacional (LRN):
a) Aprovar os sistemas de medição, nomeadamente métodos, equipamentos e laboratórios;
b) Emitir directrizes que garantam a exactidão das medições;
c) Coordenar a nível nacional os programas de garantia de qualidade organizados pela Comissão Europeia, a nível europeu;
d) Apoiar o trabalho realizado pela rede europeia de laboratórios nacionais de referência, criada pela Comissão Europeia.
3 - A APA, I. P., pode contratualizar as funções de laboratório de referência nacional com laboratório acreditado segundo a norma NP EN ISO/IEC 17025, na matéria objeto da contratualização.
4 - Compete às comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), na área da respectiva competência territorial:
a) Efectuar a gestão e avaliação da qualidade do ar ambiente, garantindo a sua qualidade;
b) Garantir a exactidão das medições de poluentes;
c) Assegurar a disponibilização da informação relativa à qualidade do ar ambiente;
d) Garantir a comunicação das excedências aos limiares de informação e alerta às autarquias locais, às autoridades de saúde e ao público, designadamente, através dos órgãos de comunicação social nacionais, regionais e locais;
e) Elaborar, promover a aplicação e acompanhar a execução dos planos de qualidade do ar, os quais estabelecem medidas destinadas a atingir os valores limite ou valores alvo, e respectivos programas de execução;
f) Emitir parecer relativo às redes de medição privadas no âmbito do procedimento de licenciamento de instalações que lhes esteja associada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/05/2017

Decreto-Lei n.º 47/2017 - 1.ª Série(10/05/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/09/2010 a 09/05/2017

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