1 - Compete à Agência Portuguesa do Ambiente (APA), na qualidade de autoridade nacional:
a) Garantir, coordenar e harmonizar os procedimentos para a aplicação do presente decreto-lei em cooperação com as outras entidades intervenientes no processo de gestão e avaliação da qualidade do ar ambiente no território nacional;
b) Analisar as metodologias de avaliação da qualidade do ar ambiente;
c) Aprovar as redes de medição para o cumprimento das obrigações de avaliação da qualidade do ar ambiente no território nacional;
d) Proceder e coordenar a troca de informação com a Comissão Europeia relativa à transmissão de dados e à gestão e avaliação da qualidade do ar ambiente;
e) Disponibilizar ao público, no seu sítio na Internet, a informação transmitida à Comissão Europeia, bem como a informação relativa às entidades responsáveis pela aplicação do presente decreto-lei;
f) Cooperar, sempre que necessário, com outros Estados membros e com a Comissão Europeia para efeitos de aplicação do presente decreto-lei;
g) Exercer as funções de laboratório de referência nacional.
2 - Cabe à APA, na qualidade de laboratório de referência nacional (LRN):
a) Aprovar os sistemas de medição, nomeadamente métodos, equipamentos e laboratórios;
b) Emitir directrizes que garantam a exactidão das medições;
c) Coordenar a nível nacional os programas de garantia de qualidade organizados pela Comissão Europeia, a nível europeu;
d) Apoiar o trabalho realizado pela rede europeia de laboratórios nacionais de referência, criada pela Comissão Europeia.
3 - A APA, I. P., pode contratualizar as funções de laboratório de referência nacional com laboratório acreditado segundo a norma NP EN ISO/IEC 17025, na matéria objeto da contratualização.
4 - Compete às comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), na área da respectiva competência territorial:
a) Efectuar a gestão e avaliação da qualidade do ar ambiente, garantindo a sua qualidade;
b) Garantir a exactidão das medições de poluentes;
c) Assegurar a disponibilização da informação relativa à qualidade do ar ambiente;
d) Garantir a comunicação das excedências aos limiares de informação e alerta às autarquias locais, às autoridades de saúde e ao público, designadamente, através dos órgãos de comunicação social nacionais, regionais e locais;
e) Elaborar, promover a aplicação e acompanhar a execução dos planos de qualidade do ar, os quais estabelecem medidas destinadas a atingir os valores limite ou valores alvo, e respectivos programas de execução;
f) Emitir parecer relativo às redes de medição privadas no âmbito do procedimento de licenciamento de instalações que lhes esteja associada.