A avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, no território nacional, efectuadas nos termos do presente decreto-lei, devem ter em consideração os poluentes listados no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º — Poluentes atmosféricos
Vigente desde: 23/09/2010
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Em vigor desde 23/09/2010