- 1 -Compete à Agência Portuguesa do Ambiente (APA), na qualidade de autoridade nacional:
- a)Garantir, coordenar e harmonizar os procedimentos para a aplicação do presente decreto-lei em cooperação com as outras entidades intervenientes no processo de gestão e avaliação da qualidade do ar ambiente no território nacional;
- b)Analisar as metodologias de avaliação da qualidade do ar ambiente;
- c)Aprovar as redes de medição para o cumprimento das obrigações de avaliação da qualidade do ar ambiente no território nacional;
- d)Proceder e coordenar a troca de informação com a Comissão Europeia relativa à transmissão de dados e à gestão e avaliação da qualidade do ar ambiente;
- e)Disponibilizar ao público, no seu sítio na Internet, a informação transmitida à Comissão Europeia, bem como a informação relativa às entidades responsáveis pela aplicação do presente decreto-lei;
- f)Cooperar, sempre que necessário, com outros Estados membros e com a Comissão Europeia para efeitos de aplicação do presente decreto-lei;
- g)Exercer as funções de laboratório de referência nacional.
- 2 -Cabe à APA, na qualidade de laboratório de referência nacional (LRN):
- a)Aprovar os sistemas de medição, nomeadamente métodos, equipamentos e laboratórios;
- b)Emitir directrizes que garantam a exactidão das medições;
- c)Coordenar a nível nacional os programas de garantia de qualidade organizados pela Comissão Europeia, a nível europeu;
- d)Apoiar o trabalho realizado pela rede europeia de laboratórios nacionais de referência, criada pela Comissão Europeia.
- 3 -A APA, I. P., pode contratualizar as funções de laboratório de referência nacional com laboratório acreditado segundo a norma NP EN ISO/IEC 17025, na matéria objeto da contratualização.
- 4 -Compete às comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), na área da respectiva competência territorial:
- a)Efectuar a gestão e avaliação da qualidade do ar ambiente, garantindo a sua qualidade;
- b)Garantir a exactidão das medições de poluentes;
- c)Assegurar a disponibilização da informação relativa à qualidade do ar ambiente;
- d)Garantir a comunicação das excedências aos limiares de informação e alerta às autarquias locais, às autoridades de saúde e ao público, designadamente, através dos órgãos de comunicação social nacionais, regionais e locais;
- e)Elaborar, promover a aplicação e acompanhar a execução dos planos de qualidade do ar, os quais estabelecem medidas destinadas a atingir os valores limite ou valores alvo, e respectivos programas de execução;
- f)Emitir parecer relativo às redes de medição privadas no âmbito do procedimento de licenciamento de instalações que lhes esteja associada.
Artigo 3.º — Entidades competentes
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/05/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2017
Decreto-Lei n.º 47/2017 - 1.ª Série(10/05/2017)
Original