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Artigo 35.ºTransmissão de informação a nível nacional

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/03/2015
1 - As CCDR, no âmbito das suas competências, enviam à APA até ao final do 1.º trimestre de cada ano civil a seguinte informação, relativa ao ano anterior:
a) Os dados validados das estações de medição da qualidade do ar ambiente utilizadas para efeitos de avaliação das zonas e aglomerações;
b) O regime de avaliação da qualidade do ar ambiente a que se referem os artigos 7.º, 8.º e 9.º para todas as zonas e aglomerações;
c) Os elementos relativos à alteração da delimitação de zonas e aglomerações a que se refere o artigo 5.º;
d) As listas das zonas e aglomerações referidas no n.º 1 do artigo 24.º;
e) Os elementos relativos à dedução da contribuição de fontes naturais a que se refere o artigo 31.º, incluindo as evidências que demonstrem a sua atribuição a fontes naturais;
f) Os elementos relativos às excedências de PM(índice 10) imputáveis à areia ou ao sal utilizado nas estradas nos termos do artigo 32.º, incluindo as evidências que demonstrem a sua atribuição a essas fontes.
g) Os elementos relativos aos objetivos de qualidade dos dados, incluindo a estimativa da incerteza assim como documentação relativa à rastreabilidade e à estimativa da incerteza.
2 - A metodologia para transmitir à Comissão Europeia a informação a que se refere o número anterior é definida em nota técnica, aprovada pelo director-geral da APA, em conformidade com os requisitos estabelecidos pela Comissão Europeia.
3 - Os responsáveis pelas redes e estações privadas de monitorização da qualidade do ar ambiente mencionados no n.º 5 do artigo 15.º remetem à CCDR os dados de monitorização de qualidade do ar ambiente validados, de acordo com a periodicidade estabelecida no âmbito do procedimento de licenciamento de uma instalação que lhe esteja associada, sem prejuízo da possibilidade de envio em tempo real
4 - As CCDR, no âmbito das suas competências, enviam à APA até 30 de novembro de cada ano civil:
a) Informação sobre a delimitação e o tipo de zonas e aglomerações nas quais a avaliação e gestão do ar são efetuadas no ano seguinte;
b) Informação relativa ao regime de avaliação a aplicar no ano civil seguinte em relação a cada poluente dentro das zonas e aglomerações;

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/03/2015

Decreto-Lei n.º 43/2015 - 1.ª Série(27/03/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/09/2010 a 26/03/2015

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