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Artigo 34.ºAcesso do público à informação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/03/2015
1 - As CCDR e a APA asseguram que o público e as entidades relevantes, designadamente as organizações de defesa do ambiente, de defesa do consumidor, representativas dos interesses dos grupos sensíveis da população, de protecção da saúde, e de profissionais interessados, são informados em tempo útil do seguinte:
a) Da qualidade do ar ambiente, em conformidade com o anexo xvii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
b) Dos planos de qualidade do ar referidos no n.º 3 do artigo 24.º e no artigo 25.º, dos planos de acção de curto prazo referidos no artigo 29.º e dos programas de execução referidos no artigo 27.º
2 - A informação a disponibilizar às entidades referidas no número anterior relativa à qualidade do ar ambiente, no que se refere a arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno, deve conter as concentrações no ar ambiente e as taxas de deposição de arsénio, cádmio, níquel, mercúrio, benzo(a)pireno e outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, bem como a excedência anual dos valores alvo, as razões da sua ocorrência, a área atingida e os seus efeitos na saúde e no ambiente.
3 - Devem ser disponibilizados às entidades indicadas no n.º 1, os resultados das investigações sobre a viabilidade e o conteúdo dos planos de ação específicos a curto prazo, bem como as informações disponíveis sobre a aplicação desses planos.
4 - A APA elabora um relatório anual de avaliação da qualidade do ar ambiente no território nacional relativo a todos os poluentes abrangidos pelo presente decreto-lei até ao final do ano seguinte a que respeita a avaliação.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o relatório contém:
a) Um resumo dos níveis de poluentes que excedem os valores limite, os valores alvo, os objectivos de longo prazo, os níveis críticos e os limiares de informação e de alerta respeitantes aos períodos de referência relevantes;
b) Uma avaliação dos efeitos da excedência desses valores, sempre que possível;
c) Informações e avaliações suplementares relativas à protecção das florestas e informações sobre outros poluentes cuja monitorização esteja prevista no presente decreto-lei, designadamente substâncias precursoras do ozono, quando necessário.
6 - Sempre que sejam tomadas decisões de prorrogação de prazos de cumprimento ou de isenções da obrigação de aplicar valores limite nos termos do artigo 30.º, a APA disponibiliza essa informação através dos meios adequados, designadamente no seu sítio na Internet.
7 - A divulgação das informações e dos relatórios a que se refere o presente artigo é gratuita e deve ser efectuada pelos meios adequados, nomeadamente através de um meio de comunicação social de fácil acesso, incluindo os sítios da APA e das CCDR na Internet, ou qualquer outro meio de telecomunicação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/03/2015

Decreto-Lei n.º 43/2015 - 1.ª Série(27/03/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/09/2010 a 26/03/2015

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