1 -Compete à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT) e às CCDR assegurar, respectivamente, a inspecção e a fiscalização do cumprimento das obrigações relativas às redes e estações privadas, bem como as obrigações estabelecidas no n.º 7 do artigo 15.º para outras entidades que recorram aos meios de medição diferentes de medições fixas.
2 -As situações que indiciem a prática de infracção punível nos termos ao presente decreto-lei são comunicadas às CCDR, devendo ser-lhes igualmente remetida, para o efeito, toda a documentação disponível.