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Artigo 38.ºContra-ordenações

Vigente desde: 23/09/2010
1 -Constitui contra-ordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, a prática dos seguintes actos:
a)Efectuar medições não respeitando os requisitos e objectivos de qualidade dos dados, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 15.º;
b)O não envio para a CCDR dos resultados devidamente validados, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 15.º;
c)Divulgar ou disponibilizar informação que seja obtida por medições que não respeitem os requisitos e objectivos de qualidade dos dados, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 15.º;
d)Divulgar ou disponibilizar informação respeitante a dados que não tenham sido validados, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 15.º;
e)Efectuar medições em violação do disposto no n.º 7 do artigo 15.º
2 -Constitui contra-ordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, o incumprimento, por parte das redes e estações privadas, da obrigação de manter os registos previstos no n.º 8 do artigo 15.º
3 -Pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, a condenação pela prática das infracções graves, previstas no número anterior, quando a medida concreta da coima ultrapasse metade do montante máximo da coima abstractamente aplicável.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/09/2010