A afectação do produto das coimas resultante da aplicação das contra-ordenações previstas no presente decreto-lei é feita nos termos do artigo 72.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto.
Artigo 41.º — Destino das receitas cobradas
Vigente desde: 23/09/2010
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Em vigor desde 23/09/2010