Saltar para o conteúdo principal

Artigo 41.ºDestino das receitas cobradas

Vigente desde: 23/09/2010
A afectação do produto das coimas resultante da aplicação das contra-ordenações previstas no presente decreto-lei é feita nos termos do artigo 72.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/09/2010