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Artigo 42.ºRegiões Autónomas

Vigente desde: 23/09/2010
Os actos e procedimentos necessários a execução ao presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.

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Em vigor desde 23/09/2010