Os actos e procedimentos necessários a execução ao presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
Artigo 42.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 23/09/2010
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Em vigor desde 23/09/2010