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Artigo 2.ºÂmbito

RevogadoVigente desde: 31/03/2016
1 -São considerados clientes elegíveis para efeitos da aplicação do ASECE os clientes finais economicamente vulneráveis definidos nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de Dezembro, e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de Setembro, e que reúnam as condições de atribuição identificadas no artigo 5.º dos respectivos diplomas.
2 -Os clientes elegíveis para aplicação do ASECE podem beneficiar deste apoio social independentemente de lhes ter sido atribuída qualquer tarifa social e podem cumular a sua aplicação com a tarifa social de energia eléctrica, de gás natural ou ambas.

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Vigente desde: 31/03/2016