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Artigo 8.ºMonitorização

RevogadoVigente desde: 31/03/2016
1 -Os comercializadores de energia eléctrica e de gás natural abrangidos pela aplicação do ASECE enviam anualmente à ERSE um relatório certificado por uma empresa de auditoria, comprovando o número de clientes abrangidos pelo ASECE, os montantes concedidos nesse ano a esses clientes e os montantes recebidos trimestralmente do Estado, evidenciando igualmente o respectivo saldo dos fluxos financeiros ocorridos.
2 -O relatório mencionado no número anterior tem de garantir uma correspondência dos montantes relativos ao ASECE nas contas estatutárias aprovadas pelos órgãos sociais de cada empresa comercializadora de energia eléctrica e de gás natural.
3 -Os operadores das redes de distribuição, sem prejuízo do disposto nos regulamentos tarifários do sector eléctrico e do gás natural, têm de manter actualizado um registo dos clientes beneficiários do ASECE.
4 -A ERSE emite anualmente uma notificação de conformidade da informação constante nos relatórios de auditoria enviados pelas empresas comercializadoras de energia com a informação disponibilizada pelos operadores das redes de distribuição, mencionada no número anterior.
5 -Para efeitos do presente artigo e por razões de harmonização, a ERSE definirá os termos e as condições das auditorias a realizar.

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