1 -Até ao dia 20 do primeiro mês de cada trimestre, os comercializadores de electricidade e de gás natural dão conhecimento aos operadores das redes de distribuição de energia eléctrica e de gás natural definidos nos termos do Regulamento Tarifário do Sector Eléctrico e do Regulamento Tarifário do Sector do Gás (Operadores das Redes de Distribuição) das verbas decorrentes da aplicação do ASECE, bem como do número de clientes beneficiários do estatuto de cliente final economicamente vulnerável relativo ao trimestre imediatamente anterior.
2 -Até ao final do primeiro mês de cada trimestre, os operadores das redes de distribuição enviam ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., um relatório com a informação mencionada no número anterior, discriminada por comercializador de energia, dando conhecimento do mesmo à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
3 -O Estado, através do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., transfere o montante correspondente ao ASECE relativo ao trimestre em causa para os operadores das redes de distribuição, até ao final do segundo mês de cada trimestre.
4 -Os operadores das redes de distribuição transferem em cinco dias úteis os montantes recebidos do Estado, nos termos do número anterior, para os comercializadores de electricidade e de gás natural mencionados no n.º 1.