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Artigo 9.ºDivulgação de informação

RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/11/2014
1 -Os comercializadores de energia elétrica e de gás natural devem promover a divulgação de informação sobre a existência do ASECE e a sua aplicação aos clientes finais economicamente vulneráveis e em documentação que acompanhe as faturas enviadas aos clientes de energia elétrica fornecidos em baixa tensão normal com potência de consumo igual ou inferior a 6,9 kVA e aos clientes de gás natural fornecido em baixa pressão com consumo anual igual ou inferior a 500 m3.
2 -Os comercializadores de energia eléctrica e de gás natural devem divulgar, nos respectivos sítios na Internet, a informação referida no artigo anterior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 14/11/2014

Revogado

Versão 1

Revogado de 30/09/2011 a 13/11/2014