Artigo 9.º
Divulgação de informação
Redação registada como em vigor em 30/09/2011.
Esta redação foi substituída em 14/11/2014. Ver a versão consolidada
1 - Os comercializadores de energia eléctrica e de gás natural devem promover a divulgação de informação sobre a existência do ASECE e a sua aplicação aos clientes finais economicamente vulneráveis e em documentação que acompanhe as facturas enviadas aos clientes de energia eléctrica fornecidos em baixa tensão normal com potência de consumo igual ou inferior a 4,6 kVA e aos clientes de gás natural fornecido em baixa pressão com consumo anual igual ou inferior a 500 m3.
2 - Os comercializadores de energia eléctrica e de gás natural devem divulgar, nos respectivos sítios na Internet, a informação referida no artigo anterior.