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Artigo 3.ºSucessão nas atribuições e competências

Vigente desde: 08/09/2025
1 -A INCM, S. A., sucede nas atribuições e competências, bem como nos direitos, obrigações e posições contratuais, da EMEC.
2 -O presente decreto-lei constitui, para todos os efeitos legais, incluindo o de registo, título bastante para as transmissões de direitos e obrigações nele previstos, ficando as mesmas isentas do pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos.

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Em vigor desde 08/09/2025