1 -Os trabalhadores do mapa de pessoal da EMEC com contrato de trabalho em funções públicas, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, são integrados na INCM, S. A., garantindo-se a manutenção do regime jurídico aplicado à data da integração e salvaguarda dos direitos adquiridos.
2 -Excetuam-se do disposto no número anterior os trabalhadores cuja reafetação seja considerada necessária junto dos órgãos, serviços e organismos do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, os quais procedem, quando aplicável, à sua alocação subsequente a agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas da respetiva área de residência.
3 -A integração e a reafetação a que se referem os números anteriores realizam-se mediante lista nominativa homologada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da presidência e da educação, ciência e inovação, sob proposta conjunta dos conselhos de administração da EMEC e da INCM, S. A., devendo a proposta ser apresentada no prazo máximo de 60 dias, contados da entrada em vigor do presente decreto-lei.
4 -A INCM, S. A., dispõe excecionalmente de um mapa de pessoal transitório com postos de trabalho, a extinguir quando vagar, destinados aos trabalhadores da equipa EMEC que lhe venham a ser reafetos nos termos do procedimento referido nos números anteriores.
5 -Compete ao conselho de administração da INCM, S. A., exercer, relativamente ao pessoal afeto ao mapa de pessoal transitório, todas as competências, designadamente os poderes de gestão, direção e disciplinares, cometidas ao dirigente máximo do serviço nos termos da LTFP, e da demais legislação complementar.
6 -Os trabalhadores que venham a ser reafetos à INCM, S. A., podem optar, a todo o tempo, pela celebração de contrato de trabalho em obediência ao regime laboral aplicável aos trabalhadores das empresas públicas, com salvaguarda da situação remuneratória.
7 -A opção pelo regime jurídico do contrato de trabalho referida no número anterior é feita mediante acordo escrito, o qual acarreta, para todos os efeitos legais, a denúncia do contrato de trabalho em funções públicas, e a extinção do correspondente posto de trabalho no mapa de pessoal transitório constituído junto da INCM, S. A.
8 -Os termos e condições do contrato de trabalho a celebrar são os vigentes na INCM, S. A., em obediência à legislação e instrumentos de regulamentação coletiva em vigor.
9 -A cessação do vínculo do contrato de trabalho em funções públicas, para os trabalhadores que optarem pela celebração de contrato individual de trabalho em regime de direito privado, nos termos dos números anteriores, torna-se efetiva com a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
10 -Relativamente aos trabalhadores que não tenham optado pelo regime do contrato de trabalho e que mantenham o regime de proteção social convergente, a INCM, S. A., assegura o pagamento das contribuições a título de entidade empregadora para a Caixa Geral de Aposentações, I. P., e para a Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas, quando aplicável.
11 -Os trabalhadores que, nos termos do n.º 6, optem pela celebração de contrato individual de trabalho em regime de direito privado, passam a estar abrangidos pelo regime geral de segurança social.