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Artigo 5.º

RevogadoVigente desde: 05/09/2023
- 1 - Correrá por conta do interessado o pagamento do custo do impresso do diploma de encarte, da capa do modelo oficial em que aquele deve ser conservado e, bem assim, das estampilhas fiscais a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.
2 - A nenhum sargento das Forças Atinadas que tenha ascendido ao primeiro posto do seu quadro, sido promovido ou transitado para as situações de reserva ou de reforma poderão ser liquidados vencimentos correspondentes ao novo posto ou situação sem que prove possuir, devidamente escriturado, o seu diploma de encarte ou tenha já cumprido as formalidades legais necessárias ao seu encarte.
3 - As entidades administrativas encarregadas de liquidar vencimentos ou quaisquer abonos em contravenção com o disposto no número anterior incorrerrão em responsabilidade pecuniária correspondente ao dobro da taxa devida pelo encarte ou averbamentos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 05/09/2023

Decreto-Lei n.º 77/2023 - 1.ª Série(04/09/2023)