1 -As promoções serão averbadas no mesmo diploma, não devendo escriturar-se a promoção relativa a qualquer posto sem que o tenham sido as promoções aos postos anteriores, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º
2 -No diploma de encarte serão averbadas as passagens para as situações de reserva e de reforma.
3 -Poderão ainda, a requerimento dos interessados, ser efectuados averbamentos de quaisquer factos respeitantes à função ou carreira nas Forças Armadas.
4 -No diploma de encarte serão coladas e inutilizadas, pela entidade que fizer qualquer dos averbamentos anteriormente mencionados, estampilhas fiscais de valor correspondente à taxa devida, nos termos das disposições em vigor à data do averbamento.