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Artigo 110.ºTaxa de gestão de resíduos

AlteradoVersão 3Vigente desde: 26/03/2024
1 -É estabelecida uma TGR, que visa compensar os custos administrativos de acompanhamento das atividades de gestão de resíduos, incentivar a redução da produção de resíduos, estimular o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de gestão de resíduos e melhorar o desempenho do setor.
2 -A TGR é devida pelas entidades responsáveis por sistemas de gestão de resíduos urbanos municipais ou multimunicipais, por instalações de incineração e de valorização energética, de deposição de resíduos, pelos CIRVER e pelas entidades gestoras de sistemas individuais ou integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos.
3 -A TGR deve ser repercutida nas tarifas e nas prestações financeiras cobradas pelos sujeitos passivos e ao longo da cadeia de valor da gestão de resíduos até ao produtor dos resíduos.
4 -A TGR deve ser objeto de aumento gradual de acordo com os princípios gerais previstos no presente regime e nos instrumentos de planeamento em vigor, devendo assumir, entre os anos de 2021 e 2025, os seguintes valores: (ver documento original)
5 -A partir de 1 de janeiro de 2026, o montante da TGR referido no número anterior é acrescido de um valor por tonelada, a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 26/03/2024

Decreto-Lei n.º 24/2024 - 1.ª Série(26/03/2024)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 10/08/2021 a 25/03/2024

Lei n.º 52/2021 - 1.ª Série(10/08/2021)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/12/2020 a 09/08/2021

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