O valor das taxas referidas no artigo anterior considera-se automaticamente atualizado todos os anos por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., arredondando-se o resultado para a casa decimal superior, devendo a ANR proceder à divulgação dos valores em vigor para cada ano, até 31 de janeiro de cada ano.
Artigo 109.º — Atualização periódica
Vigente desde: 10/12/2020
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Em vigor desde 10/12/2020